REsposta da demanda

A Resposta da Demanda (RD) é um mecanismo que possibilita a redução ou deslocamento voluntários da demanda de energia elétrica por grandes consumidores, que estão no mercado livre de energia. Instituída a partir de outubro de 2022 pela Resolução Normativa ANEEL 1.040/22, a iniciativa se tornou um programa estrutural e compõe de modo definitivo as opções do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para gestão dos recursos e operação do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Podem participar da oferta, desde que estejam adimplentes junto à CCEE, os consumidores livres, os consumidores parcialmente livres, os consumidores com contratos baseado no art. 5º da Lei 13.182/15, os consumidores modelados sob agentes varejistas e agregadores, que são agentes que reúnem e centralizam as cargas dos consumidores do mercado livre.  

Para o agente que quiser participar do mecanismo como agregador será necessário o cadastramento na CCEE, assim como suas cargas agregadas devem dar anuência, conforme o caso, nos termos do Procedimento de Comercialização Provisório.

A Resposta da Demanda possui uma referência para comparação da redução, denominada linha base, que é calculada e publicada pela CCEE mensalmente. Já as ofertas de redução serão realizadas para o ONS conforme Rotina Operacional Provisória. 

A Câmara de Comercialização é responsável por contabilizar mensalmente o mecanismo. 

COMO FUNCIONA
O agente participante do programa declara ao ONS, semanalmente, seu interesse em reduzir sua demanda em troca de uma remuneração financeira. A oferta deve ser feita em lotes com no mínimo 5 megawatts (MW) em todas as horas do produto, a um valor em R$/MWh, devendo ser confirmado com um dia de antecedência à redução.

Caso o ONS aprove a oferta e o agente efetivamente atenda ao produto despachado, ele perceberá os efeitos financeiros na contabilização do Mercado de Curto Prazo (MCP), conforme as Regras de Comercialização provisórias. 

Caso o ONS aprove a oferta e o agente não atenda ao produto despachado, por sete vezes no mês, estará sujeito à suspensão do programa, pelo prazo estabelecido na Rotina Operacional provisória.

Links de apoio

Histórico de iniciativas

Programa Piloto - Resposta da Demanda (nov/17 a jun/22) 

Participaram do programa os agentes da CCEE na condição de consumidores livres, consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015, conectados na rede de supervisão do ONS e que estavam adimplentes no âmbito da CCEE.

Com a publicação da REN 911/2020 foi ampliada a participação ao programa para os consumidores localizados em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional (SIN). Inicialmente, apenas os consumidores do Norte e Nordeste participaram.

Também foi possibilitada a participação de agregadores de carga, figura criada apenas para fins do programa de resposta da demanda, que tem a função de agrupar unidades consumidoras que atendiam aos critérios mencionados acima.

Vale destacar que a unidade consumidora autorrepresentada, o agregador e suas unidades consumidoras representadas precisavam estar adimplentes no âmbito da CCEE para participarem do programa, tanto para realizarem ofertas de redução ao ONS quanto para reduzirem o consumo para fins do programa, sob pena de não recebimento de qualquer remuneração.

Para participar do programa, os interessados precisaram observar e atender o disposto nos seguintes documentos:

Rotina Operacional provisória desenvolvida pelo ONS, que estabelecia os critérios para participação, os procedimentos para entrega das ofertas de redução pelos participantes, a programação diária da produção e também a comunicação quanto ao descumprimento do despacho.

Regras e Procedimentos de Comercialização provisórios elaborados pela CCEE, que serviram de base para o estabelecimento das condições e prazos necessários para operacionalização do programa piloto.

Mensalmente, a CCEE realizou a contabilização das reduções da demanda associadas ao programa, sendo incluída na Contabilização e Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP por meio do Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC, contidos dentro dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS, cujos resultados são publicados no site da CCEE por meio de relatórios informativos.

Vale destacar ainda que, com a publicação da Portaria MME 460/2020 e das Regras de Comercialização Provisórias, tanto o montante financeiro resultado da oferta do consumidor quanto o resultado do MCP, referente à redução da demanda, ficaram isentos do rateio da inadimplência da liquidação financeira do MCP.

Redução Voluntária de Demanda do Mercado Livre - RVD (set/21 a abr/22)
A Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) foi um mecanismo que possibilitava que os consumidores do mercado livre diminuissem o consumo em determinado período em troca de uma recompensa financeira. 
 
Puderam participar da oferta de RVD, desde que estivessem adimplentes junto à CCEE, os consumidores livres (demanda acima de 1,5 MW), os consumidores especiais (demanda entre 0,5 MW e 1,5 MW), os consumidores parcialmente livres, os consumidores com contratos baseado no art. 5º da Lei 13.182/15, os consumidores modelados sob agentes varejistas e agregadores, que eram agentes que reuniam e centralizavam as cargas dos consumidores do mercado livre. 
 
As ofertas eram realizadas para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS conforme Rotina Operacional Provisória. Para o agente que quisesse participar do programa como agregador era necessário o cadastramento do agregador assim como suas cargas agregadas conforme procedimento de comercialização. 

As ofertas de redução podiam ser feitas em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado.
 
A redução voluntária da demanda possuía um valor de referência para comparação da redução, denominada linha base calculada e publicada pela CCEE mensalmente. 
 
A Câmara de Comercialização foi responsável por contabilizar mensalmente o mecanismo. O montante financeiro resultado do RVD era isento do rateio da inadimplência da liquidação financeira do MCP.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Portaria Normativa nº 22/GM/MME em 23 de agosto de 2021
Estabelecia as diretrizes para o mecanismo de Redução Voluntária de Demanda - RVD

Regra Provisória da Redução Voluntária de Demanda
Pacote de regras provisórias para operacionalização da Redução Voluntária de Demanda

Procedimento de Comercialização Provisório da Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica - RVD
Reúne os procedimentos para participação na Redução Voluntária de Demanda