REDUÇÃO VOLUNTÁRIA DE DEMANDA

A Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) é um mecanismo que possibilita que os consumidores do mercado livre diminuam o consumo em determinado período em troca de uma recompensa financeira. 
 
Podem participar da oferta de RVD, desde que estejam adimplentes junto à CCEE, os consumidores livres (demanda acima de 1,5 MW), os consumidores especiais (demanda entre 0,5 MW e 1,5 MW), os consumidores parcialmente livres, os consumidores com contratos baseado no art. 5º da Lei 13.182/15, os consumidores modelados sob agentes varejistas e agregadores, que são agentes que reúnem e centralizam as cargas dos consumidores do mercado livre. 
 
As ofertas serão realizadas para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS conforme Rotina Operacional Provisória (veja o processo aqui). Para o agente que quiser participar do programa como agregador será necessário o cadastramento do agregador assim como suas cargas agregadas conforme procedimento de comercialização. 

As ofertas de redução podem ser feitas em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado.
 
A redução voluntária da demanda possui um valor de referência para comparação da redução, denominada linha base calculada e publicada pela CCEE mensalmente. 
 
A Câmara de Comercialização será responsável por contabilizar mensalmente o mecanismo. O montante financeiro resultado do RVD é isento do rateio da inadimplência da liquidação financeira do MCP.

Programa Piloto de Resposta da Demanda

Podem participar do programa os agentes da CCEE na condição de consumidores livres, consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015, conectados na rede de supervisão do ONS e que estejam adimplentes no âmbito da CCEE.

Com a publicação da REN 911/2020 foi ampliada a participação ao programa para os consumidores localizados em todos os submercados do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Também está possibilitada a participação de agregadores de carga, figura criada apenas para fins do programa de resposta da demanda, que tem a função de agrupar unidades consumidoras que atendam aos critérios mencionados acima.

Vale destacar que a unidade consumidora autorrepresentada, o agregador e suas unidades consumidoras representadas precisam estar adimplentes no âmbito da CCEE para participarem do programa, tanto para realizarem ofertas de redução ao ONS quanto para reduzirem o consumo para fins do programa, sob pena de não recebimento de qualquer remuneração.

Para participar do programa, os interessados devem observar e atender o disposto nos seguintes documentos:

Rotina Operacional provisória desenvolvida pelo ONS, que estabelece os critérios para participação, os procedimentos para entrega das ofertas de redução pelos participantes, a programação diária da produção e também a comunicação quanto ao descumprimento do despacho;

Regras e Procedimentos de Comercialização provisórios elaborados pela CCEE, que servem de base para o estabelecimento das condições e prazos necessários para operacionalização do programa piloto.

Mensalmente, a CCEE realiza a contabilização das reduções da demanda associadas ao programa, sendo incluída na Contabilização e Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo – MCP através de Mecanismo Auxiliar de Cálculo – MAC, contidos dentro dos Encargos de Serviços do Sistema – ESS, cujos resultados são publicados no site da CCEE por meio de relatórios informativos.

Vale destacar ainda que, com a publicação da Portaria MME 460/2020 e das Regras de Comercialização Provisórias, tanto o montante financeiro resultado da oferta do consumidor quanto o resultado do MCP, referente à redução da demanda, ficarão isentos do rateio da inadimplência da liquidação financeira do MCP.

Semestralmente, a CCEE e o ONS devem disponibilizar, em conjunto, por meio de seus respectivos sites, os relatórios gerenciais com o desempenho do programa, de modo a subsidiar estudos para a possível implantação do programa em caráter permanente.

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