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CO – Desobrigação da declaração de agentes consumidores com consumo de até 9 MW médios
392/26 - Publicado em: 20/05/26 18:45 hs | Atualizado em 20/05/26 18:50 hsConforme o Despacho nº 1.804/2026, a partir do evento mensal de maio de 2026 — cujo período de declaração corresponde a 21/05/2026 a 27/05/2026 — fica estabelecida a suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da Resolução Normativa nº 957/2021, no que se refere à obrigatoriedade de participação, no processo de Monitoramento Prudencial, dos consumidores com consumo menor ou igual a 9 MW médios.
Com o objetivo de detalhar os critérios e o funcionamento dessa desobrigação, destacam-se os seguintes pontos:
Critérios para desobrigação
Serão desobrigados os agentes que atendam simultaneamente às seguintes condições:
• Apresentarem consumo igual ou inferior a 9 MW médios em todos os últimos 12 meses;
• O enquadramento é baseado nas 12 contabilizações mais recentes, em janela móvel.
- Exemplo: para o evento de maio de 2026, considera-se o período de abril de 2025 a março de 2026 (última contabilização divulgada);
• Serem agentes da classe consumo que não possuam perfis enquadrados em outras classes.
Manutenção da obrigatoriedade
• Agentes da classe consumo que possuam perfis enquadrados em outras classes elegíveis permanece obrigados ao envio semanal;
• Agentes que apresentarem consumo superior a 9 MW médios em qualquer mês deverão continuar realizando a declaração;
• Nesses casos, a obrigatoriedade será mantida até que o mês com consumo superior a 9 MW médios deixe de compor a janela móvel dos últimos 12 meses.
Observações importantes
• A verificação do enquadramento será contínua, realizada mensalmente, sempre com base na janela móvel de 12 meses;
• Caso o agente registre consumo superior a 9 MW médios em qualquer uma das 12 contabilizações mais recentes, será automaticamente enquadrado como elegível;
• A desobrigação não exime o agente do cumprimento de demais obrigações regulatórias aplicáveis;
• Em caso de novas adesões, somente serão considerados agentes que possuam ao menos um mês de consumo contabilizado;
• A dispensa produz efeitos apenas a partir do evento de maio de 2026. Assim, agentes que não tenham cumprido a obrigação em períodos anteriores deverão regularizar suas pendências para desbloqueio, mesmo que atualmente atendam aos critérios de desobrigação.
Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800-591-4185 ou atendimento@ccee.org.br.