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CCEE e Aneel publicam manual com instruções para candidatos a agente comercializador
Novas regras previstas na Resolução Aneel nº 678/15 reforçam segurança do mercado
Publicado em: 23/11/15 14:40 hs | Atualizado em 09/10/21 02:55 hs
*Atualizada em 23/11, às 17h, com a informação sobre como obter acesso ao SGP.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel publicaram manual com orientações aos candidatos a agente comercializador. O objetivo do material é auxiliar as empresas no entendimento dos novos requisitos e procedimentos para obtenção e manutenção de autorização para atuar como comercializador de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme previsto na Resolução Normativa Aneel nº 678/15.
As mudanças trazidas pela Resolução reforçam a segurança do mercado e a mitigação dos riscos, com adoção de medidas preventivas antes da ocorrência de possíveis desvios, uma vez que a autorização para comercialização de energia está vinculada ao atendimento de uma série de requisitos prévios à outorga.
A CCEE deverá realizar adequação no Procedimento de Comercialização – PdC Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE, de forma a incluir tais requisitos a serem aprovados posteriormente pela Aneel.
Para acessar o manual:
No site da CCEE: www.ccee.org.br - O que fazemos > Procedimentos de Comercialização > Submódulo 1.1 - Adesão à CCEE > Documentos de apoio > Manual para obtenção da autorização de comercialização de energia elétrica; ou
No site da Aneel: www.aneel.gov.br/scg - Autorização para comercializar energia > Manual para obtenção da outorga de agente comercializador.
Como funciona o novo processo
As atividades de comercialização de energia elétrica permanecem sendo exercidas somente após obtenção de autorização da Aneel e adesão à Câmara de Comercialização. Para isso, as empresas candidatas deverão cumprir uma série de requisitos. A lista completa pode ser visualizada no manual.
Os interessados devem disponibilizar os documentos solicitados por meio do Sistema de Gestão de Processos – SGP, da CCEE. Para obter acesso ao sistema, que fica na área de Conteúdo Exclusivo do site da instituição, bem como o respectivo número do processo, é necessário que o requerente faça uso do mesmo procedimento para adesão à Câmara de Comercialização, de acordo com os trâmites previstos no submódulo 1.1 – Adesão à CCEE dos PdCs.
Após receber esses dados, a empresa candidata deverá formalizar o pedido de autorização junto à Aneel, informando o número do processo no SGP. Será por este sistema que a Agência Reguladora e a CCEE farão a análise de toda documentação.
A CCEE irá elaborar um parecer indicativo com análise técnica e jurídica, que observará o atendimento aos requisitos para obtenção de autorização, bem como outros detalhes que, se não atendidos, podem inviabilizar a prática da comercialização de energia. Os argumentos apresentados serão analisados pela Aneel junto da documentação e poderão ser considerados pelo órgão regulador.
Além disso, a CCEE ficará responsável por emitir uma certidão, atestando que a pessoa jurídica requerente, assim como os sócios direta ou indiretamente integrantes de seu respectivo grupo controlador: não possuem, na data de solicitação, inadimplências no âmbito da Câmara de Comercialização; e não estão em processo de desligamento da CCEE, assim como nenhum de seus agentes controlados.
Após a outorga pela Aneel para comercialização de energia elétrica, a empresa autorizada deverá aproveitar o processo iniciado para efetivar sua adesão à CCEE e, assim, garantir sua participação no mercado. Do contrário, a empresa estará sujeita à revogação da autorização.
Para saber mais sobre como aderir à instituição, a cartilha Primeiros Passos na CCEE traz diversas orientações que preparam as empresas para iniciar suas operações.
Documentação
Entre os requisitos que foram incluídos na Resolução, destaque para:
- indicação completa do grupo societário ao qual pertence, informando os percentuais das participações societárias e o organograma do grupo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da CCEE;
- nome empresarial não coincidente, total ou parcialmente, com o de outro agente autorizado, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o Registro Público de Empresas Mercantis;
- capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade de comercialização e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Para ler integralmente a Resolução Normativa da Aneel nº 678/2015 e saber os documentos e prazos necessários, clique aqui.