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CO – Atenção ao prazo para recomposição de lastro com antecedência para Leilões de Energia Nova – jan/27

404/26 - Publicado em: 25/05/26 16:58 hs | Atualizado em 25/05/26 17:07 hs

A CCEE sinaliza aos agentes vencedores do 37° Leilão de Energia Nova – LEN que o prazo para recomposição de lastro com antecedência para o primeiro mês de suprimento (janeiro de 2027) encerrará em 30 de junho de 2026, seis meses antes da data prevista de início de fornecimento de energia. 

Os procedimentos e prazos correspondentes estão todos dispostos no Submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR do Módulo 3 – Contratação de Energia dos Procedimentos de Comercialização. A precificação está descrita no Caderno 17 – Receita de Venda de CCEAR das Regras de Comercialização.

Além dos efeitos no âmbito do CCEAR, a recomposição de lastro em caso de atraso no atendimento ao compromisso contratual formará recursos energéticos e contábeis, impactando o resultado do agente na apuração de penalidades por insuficiência de lastro de energia, bem como no Mercado de Curto Prazo – MCP.

Para auxiliar os agentes na operacionalização da recomposição de lastro por atraso, a CCEE desenvolveu um infográfico com o passo a passo do processo, além de respostas para algumas das principais dúvidas sobre o tema, que pode ser acessado no link abaixo.

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Saiba mais sobre recomposição de lastro por atraso

Quando um empreendimento de geração negocia energia em leilões de energia nova, ele tem a obrigação de entrar em operação comercial até a data prevista na portaria de diretrizes do certame, no edital e respectivo contrato. Caso ocorra algum atraso no atendimento deste marco, o empreendedor ficará sujeito a uma alteração da receita que receberia, uma vez que deixará de fornecer ao mercado o volume que havia sido contratado pelos compradores.

Para minimizar esse impacto, a regulação do setor elétrico prevê a possibilidade de recomposição da chamada ausência de lastro. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.009/2022 (antiga REN ANEEL nº 595/2013) prevê duas modalidades de recomposição: (i) por meio da compra de energia no mercado livre ou (ii) com a utilização de parte da garantia física de outras usinas do mesmo empreendedor, desde que este empreendimento não esteja comprometido em outros contratos. A depender do período em que esse procedimento é instaurado, o processo pode ser classificado como:

• Com antecedência: se realizado em um período anterior a seis meses do que seria o prazo de entrega da energia ao contrato;
• Sem antecedência: se for realizado em um período inferior a seis meses do que seria o prazo de entrega da energia ao contrato.

A diferença entre as modalidades de recomposição de lastro está na precificação da energia em atraso e, consequentemente, nos valores que serão recebidos pelo empreendedor. Na tabela abaixo, demonstramos um resumo dos efeitos de cada possibilidade, além dos impactos em caso de não recomposição:


 

Para que o contrato seja classificado como “Com Antecedência”, é necessário que a última validação do seu registro ou ajuste no CliqCCEE ocorra com antecedência mínima de seis meses (180 dias) em relação ao mês de apuração do atraso. Dessa forma, para os leilões cujo suprimento se dará em 1º de janeiro de 2027 (37° LEN), a recomposição com antecedência deve ser realizada até 30 de junho de 2026

Na hipótese do atraso se estender para o mês de fevereiro de 2027, o contrato será considerado “com antecedência” caso a validação de seu registro ou ajuste ocorra até o dia 31 de julho de 2026, e assim por diante. Caso a antecedência mínima de seis meses (180 dias) em relação ao mês de apuração do atraso não seja respeitada, o pedido será considerado como “sem antecedência”.


 

Caso queira aprender mais sobre a recomposição de lastro, acesse nosso Portal do Aluno CCEE Academy link abaixo:

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Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800 591 4185 ou atendimento@ccee.org.br.

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