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CO – Migração Compulsória para os processos realizados pelo Modelo Simplificado

567/25 - Publicado em: 08/08/25 10:55 hs | Atualizado em 11/08/25 12:54 hs

[ATENÇÃO: Este comunicado foi editado em 11/08/2025, para esclarecer informações sobre as datas limites que acarretam na migração compulsória]


Em conformidade com a regulação vigente, a CCEE concluirá compulsoriamente a migração de unidades consumidoras ao mercado livre de energia por meio do modelo simplificado de comercialização varejista quando constatar o não preenchimento e/ou que não houve a validação expressa dos dados de responsabilidade do agente conectado.

Serão aceitas compulsoriamente todas as migrações solicitadas e não respondidas nos cinco dias úteis previstos nos Procedimentos de Comercialização (PdC), sempre que esta data limite representar o prazo máximo para a conclusão dos pedidos para ingresso no mês pretendido para a migração.

Portanto, a partir da referência de agosto de 2025, a organização verificará mensalmente os processos em andamento, seguindo o cronograma abaixo:

A medida toma como premissa as regras estabelecidas pelo Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização: comercialização varejista – modelo simplificado, segundo o qual todas as solicitações de migração que dependam de validação devem ser analisadas e respondidas pelo agente conectado em até cinco dias úteis. O normativo também determina que: “a ausência de informações necessárias para o cadastro da unidade consumidora pelo agente conectado não pode ser impeditiva para a conclusão do processo”.

Ao identificar informações faltantes, a CCEE fará o preenchimento do cadastro de acordo com as diretrizes presentes no PdC. Caso as informações de submercado, distribuidora supridora e Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) não sejam declaradas, a Câmara irá considerar: 

•    O submercado de atuação do agente conectado (se houver mais de um, considerar o submercado Sudeste/Centro Oeste); 

•    A distribuidora supridora igual à cadastrada nos sistemas da CCEE para o respectivo agente conectado;

•    O MUSD igual a 500 kW;

As solicitações de migração criadas entre o 16º e o 12º dias úteis anteriores ao último dia útil do mês desejado para a migração (M-16du e M-12du) não serão consideradas para a migração compulsória, uma vez que ainda respeitam o prazo de cinco dias úteis de validação das informações pelo agente conectado.

Caso entenda que o processo não está apto para conclusão, de forma a evitar a migração compulsória, o agente conectado deverá efetuar a sua reprovação dentro dos prazos regulatórios.

Independentemente da conclusão compulsória, permanecem vigentes todos os direitos e obrigações decorrentes da migração da unidade consumidores ao mercado livre de energia, especialmente a necessidade de envio de dados de medição por parte do agente conectado.

Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800-591-4185 ou atendimento@ccee.org.br.

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