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CO: Implementação de Regras de Comercialização e Recontabilizações da Receita de Venda de CCEAR

472/24 - Publicado em: 12/06/24 11:32 hs | Atualizado em 12/06/24 11:36 hs

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) informa que implementou as Regras de Comercialização no CliqCCEE a respeito da limitação da declaração de indisponibilidade programada acima da referência estabelecida em CCEAR e a retirada da metodologia de desconto da CDE na Receita de Venda de CCEAR. As alterações foram aprovadas pela Resolução Normativa Aneel nº 1.080/2023 e já foram implementadas nos sistemas a partir de janeiro de 2024.

Por conta da aplicação retroativa das regras, a CCEE promoverá recontabilizações do processamento de Receita de Venda de CCEAR (RRV). No caso do limite de declaração os efeitos retroativos serão a partir de janeiro de 2021, enquanto a nova regra do desconto da CDE será aplicada desde 2018.

Entenda mais:

Limitação da declaração de Indisponibilidade Programada acima da referência estabelecida em CCEAR

  • Período impactado: janeiro de 2021 a dezembro de 2023

As usinas termelétricas, contratadas a partir do 23º Leilão de Energia Nova em diante, no 23º e 24º Leilão de Energia Existente e entre o 18º e 22º Leilão de Energia Nova a partir do quarto ano de suprimento, devem declarar anualmente um cronograma de indisponibilidade programada ao ONS, que encaminha posteriormente à CCEE. A média dos valores declarados não pode ser superior à indisponibilidade programada de referência, que foi utilizada para o cálculo da Garantia Física.

Até a implementação da nova regra de comercialização, não havia um limite, o que poderia ocasionar isenções de entrega maiores que as devidas em contrato. Desta maneira, caso ocorra a ultrapassagem do limite e ainda constem indisponibilidades programadas, não haverá isenção da obrigação de entrega.

Retirada do Desconto de Subsídio da CDE da Receita de Venda 

  • Período impactado: janeiro de 2018 a dezembro de 2023

As Regras de Comercialização aprovadas pela Resolução Normativa Aneel nº 802/2018 previam que o valor da receita variável relacionada ao combustível subsidiado pela CDE deveria ser devolvido pelo gerador aos compradores do CCEAR por meio de um acerto financeiro. No entanto, com a publicação da Resolução Normativa Aneel nº 801/2017, a CDE passou a subsidiar apenas a parcela de compra mínima, ou seja, a inflexibilidade da usina.

Após análise do mérito pela Agência Reguladora, houve o entendimento que não deve ocorrer o desconto da receita de venda referente ao valor pago pela CDE, uma vez que a receita fixa do agente já considera um valor menor devido ao recebimento do subsídio.

Para esclarecer eventuais dúvidas ou solicitar mais informações, entre em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente: 0800-591-4185 ou atendimento@ccee.org.br.

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